GABINETE DO PRESIDENTE
Presidente

O Presidente da Câmara Municipal de Itarana é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal, sendo de sua competência:

  • representar a Câmara Municipal em juízo;
  • dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
  • interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
  • promulgar as Resoluções e os Decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
  • fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
  • declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
  • apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
  • requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
  • exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
  • designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
  • mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, por qualquer munícipe no prazo de 15 (quinze) dias;
  • realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
  • administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
  • representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
  • credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
  • autografar os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
  • determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
  • conceder audiências ao público, a seu critério, em dias prefixados;
  • requisitar a força pública, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
  • empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
  • declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e suplente nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
  • convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;
  • declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos no Regimento Interno;
  • designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
  • convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 33 do Regimento Interno;
  • dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
    • Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
    • Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
    • Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
    • Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
    • Manter a ordem no recinto da camada, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
    • Resolver as questões de ordem;
    • Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
    • Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
    • Proceder à verificação de “quórum”, de ofício o a requerimento de Vereador;
    • Encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento;
  • praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
    • Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
    • Encaminhar ao Prefeito, por ofício,os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
    • Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regimental;
    • Solicitar suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
    • Proceder à devolução de saldo de caixa existente na Câmara à Tesouraria da Prefeitura conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal;
  • ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
  • determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
  • apresentar ao Plenário, mensalmente, o Balancete da Câmara do mês anterior;
  • administrar os servidores da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
  • mandar expedir certidões dos atos, cópias autenticadas de contratos ou decisões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou coletivo, no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal;
  • exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
  • deferir ou não, requerimento de que trata o Art.52, Parágrafo Único, do Regimento Interno;
  • autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público.

Base Legal: Regimento Interno (Resolução nº 124/2004) Lei Orgânica Municipal nº 676/2002

 

CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA - ES

Atendimento ao Público:
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